O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Ordem Urbanística, Cidadania e Consumidor, no uso atribuições previstas no art. 129, II, da CF; art. 6º, XX, da LC nº 75/93; art. 27, IV, da Lei 8.625/93; e art. 15 da Res. 23/2007-CNMP, expede a seguinte RECOMENDAÇÃO:
I) Às farmácias/drogarias, fornecedores de artigos hospitalares1, mercados e supermercados, que NÃO PRATIQUEM AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS NOS PRODUTOS NECESSÁRIOS À PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS2, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS CIRÚRGICAS E MÁSCARAS DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS. Para aqueles que, sem justificativa no custo de aquisição ou cadeia produtiva, tenham elevado os preços, que retornem aos valores anteriores, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal3;
II) A todos os fornecedores que NÃO RETENHAM TAIS PRODUTOS EM ESTOQUE E NÃO OS RETIREM DAS PRATELEIRAS, PARA FINS DE ESPECULAÇÃO OU AUMENTO DE PREÇOS, sob pena de incorrerem nas sanções administrativas, cíveis e criminais;
III) A todos os consumidores, fornecedores, comerciantes, PROCON etc., que fiscalizem e registrem os abusos verificados a fim de que, sem prejuízo da medida administrativa aplicável, comuniquem ao Ministério Público quaisquer violações que importem em aumento arbitrário de preço nos termos da presente Recomendação;
IV) A todos os estabelecimentos acima relacionados, que afixem cópia desta Recomendação em local visível ao público;
[1]___ Não se ignora que os comércios locais estejam também sendo vítimas de especulações externas e sendo obrigado e repassar o custo à população, caso em que as medidas serão tomadas oportunamente contra os fornecedores/distribuidores. Por isso, é muito importante que os comerciantes também registrem eventuais oscilações bruscas nos preços, protegendo-se de eventual acusação de abuso.
[1]___ A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2);
[1]___ O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços (art. 39, X).
___ O aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à ordem pública, previstas no art. 36, III, da Lei nº 12.529/2011, passíveis de diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I – multa; II – apreensão de produto; III – inutilização de produto; VI – suspensão do fornecimento de produtos ou serviços; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; IX – intervenção administrativa (art. 56, CDC).
___ É crime (art. 7º, VI, da Lei nº 8.137/1990) “sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação”. As condutas que tipificam os crimes contra a economia popular, por sua vez, estão na Lei nº 1.521/51.
Para tanto, confere-se às instituições destinatárias o prazo de 10 (dez) dias para informações instruídas de documentos ao Ministério Público (ari.costa@mpmt.mp.br.) sobre quais medidas foram adotadas no cumprimento desta Recomendação.
Para fins de ciência dos itens 1 e 2 deste instrumento, encaminhem-se cópias desta Recomendação ao PROCON, à Delegacia Regional, à Diretoria do Fórum, à Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, à Câmara de Dirigentes Lojistas, à Associação Comercial e Industrial de Rondonópolis e ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos e órgãos similares.
Rondonópolis/MT, 21 de março de 2020.
Ari Madeira Costa Promotor de Justiça | Joana Maria Bortoni Ninis Promotora de Justiça |
Wagner Antonio Camilo Promotor de Justiça |
Rodrigo Fonseca Costa Promotor de Justiça |
Adalto José de Oliveira Promotor de Justiça |
Grasielle Beatriz Galvão Promotora de Justiça |
Antonio Moreira da Silva Promotor de Justiça |
Ivonete Bernardes Oliveira Lopes Promotora de Justiça |
Francisco Gomes de Souza Junior Promotor de Justiça |
Reinaldo Antonio Vessani Filho Promotor de Justiça |
Patricia Eleutério Campos Dower Promotora de Justiça |
Augusto Cesar Fuzaro Promotor de Justiça |
Fabio Paulo da Costa Latorraca Promotor de Justiça |
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