19 de Abril de 2024

Início do conteúdo
NOTIFICAÇÃO CONJUNTA

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Fonte: Ministério Público | Publicado em 21/03/20 às 14:37
None
Divulgação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seus Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Ordem Urbanística, Cidadania e Consumidor, no uso atribuições previstas no art. 129, II, da CF; art. 6º, XX, da LC nº 75/93; art. 27, IV, da Lei 8.625/93; e art. 15 da Res. 23/2007-CNMP, expede a seguinte RECOMENDAÇÃO: 

I) Às farmácias/drogarias, fornecedores de artigos hospitalares1, mercados e supermercados, que NÃO PRATIQUEM AUMENTO ARBITRÁRIO DE PREÇOS NOS PRODUTOS NECESSÁRIOS À PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS2, SOBRETUDO ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS CIRÚRGICAS E MÁSCARAS DESCARTÁVEIS ELÁSTICAS. Para aqueles que, sem justificativa no custo de aquisição ou cadeia produtiva, tenham elevado os preços, que retornem aos valores anteriores, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal3; 

II) A todos os fornecedores que NÃO RETENHAM TAIS PRODUTOS EM ESTOQUE E NÃO OS RETIREM DAS PRATELEIRAS, PARA FINS DE ESPECULAÇÃO OU AUMENTO DE PREÇOS, sob pena de incorrerem nas sanções administrativas, cíveis e criminais; 

III) A todos os consumidores, fornecedores, comerciantes, PROCON etc., que fiscalizem e registrem os abusos verificados a fim de que, sem prejuízo da medida administrativa aplicável, comuniquem ao Ministério Público quaisquer violações que importem em aumento arbitrário de preço nos termos da presente Recomendação;  

IV) A todos os estabelecimentos acima relacionados, que afixem cópia desta Recomendação em local visível ao público;

[1]___ Não se ignora que os comércios locais estejam também sendo vítimas de especulações externas e sendo obrigado e repassar o custo à população, caso em que as medidas serão tomadas oportunamente contra os fornecedores/distribuidores. Por isso, é muito importante que os comerciantes também registrem eventuais oscilações bruscas nos preços, protegendo-se de eventual acusação de abuso.

[1]___ A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2);

[1]___ O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços (art. 39, X).

 ___ O aumento arbitrário de lucro e a imposição de preços excessivos são, independentemente de culpa, infrações à ordem pública, previstas no art. 36, III, da Lei nº 12.529/2011, passíveis de diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas, a saber: I – multa; II – apreensão de produto; III – inutilização de produto; VI – suspensão do fornecimento de produtos ou serviços; VII – suspensão temporária de atividade; VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; IX – intervenção administrativa (art. 56, CDC).

 ___ É crime (art. 7º, VI, da Lei nº 8.137/1990) “sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação”. As condutas que tipificam os crimes contra a economia popular, por sua vez, estão na Lei nº 1.521/51.

Para tanto, confere-se às instituições destinatárias o prazo de 10 (dez) dias para informações instruídas de documentos ao Ministério Público (ari.costa@mpmt.mp.br.) sobre quais medidas foram adotadas no cumprimento desta Recomendação.  

Para fins de ciência dos itens 1 e 2 deste instrumento, encaminhem-se cópias desta Recomendação ao PROCON, à Delegacia Regional, à Diretoria do Fórum, à Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, à Câmara de Dirigentes Lojistas, à Associação Comercial e Industrial de Rondonópolis e ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos e órgãos similares. 

 

Rondonópolis/MT, 21 de março de 2020. 

 

Ari Madeira Costa 

Promotor de Justiça 

Joana Maria Bortoni Ninis 

Promotora de Justiça 

 

Wagner Antonio Camilo 

Promotor de Justiça 

 

Rodrigo Fonseca Costa 

Promotor de Justiça 

 

Adalto Jo de Oliveira 

Promotor de Justiça 

 

Grasielle Beatriz Galvão 

Promotora de Justiça 

 

Antonio Moreira da Silva 

Promotor de Justiça 

 

Ivonete Bernardes Oliveira Lopes 

Promotora de Justiça 

 

Francisco Gomes de Souza Junior 

Promotor de Justiça 

 

Reinaldo Antonio Vessani Filho 

Promotor de Justiça 

 

Patricia Eleurio Campos Dower 

Promotora de Justiça 

 

Augusto Cesar Fuzaro 

Promotor de Justiça 

 

Fabio Paulo da Costa Latorraca 

Promotor de Justiça