Intranet

Informações e Serviços de Tecnologia ao Servidor Municipal

Início do conteúdo

Requerimento de Acesso aos Sistemas Municipais

Processando

Dados Pessoais


Dados Funcionais


@rondonopolis.mt.gov.br

* Unidade Externa

Dados do Sistema


Informe um usuário que já possui as mesmas permissões de acesso desejadas.
São permitidas como padrão as ações de 'consulta', criação', 'alteração' e 'exclusão' de registros. Para adicionar restrições, preencha o campo 'Observações'.
A escolha de Modulos é obrigatória.
Exemplos: 'somente consulta', 'acesso permitido até dia dd/mm/aaaa', 'apenas criação e edição de registros'.

Dados Adicionais


Dados adicionais necessários para criação do usuário no sistema escolhido.

Termos de Uso


Declaro estar ciente do privilégio para acesso ou alteração de informações do sistema informatizado desta entidade governamental que a mim é concedido através da inclusão no módulo/grupo/perfil do sistema de trabalho descrito neste formulário, bem como nas disposições contidas no instrumento Políticas e Diretrizes de Segurança da Informação Municipal.

Comprometendo-me a:

  • Substituir a senha inicial informada ou gerada pelo sistema ou recurso do ambiente informatizado desta entidade governamental, por outra secreta, pessoal e intransferível;
  • Acessar os sistemas e recursos do ambiente informatizado somente para atender os interesses legítimos da entidade supramencionada;
  • Não revelar copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros fora do âmbito profissional fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;
  • Manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;
  • Não me ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso do sistema ou recurso do ambiente informatizado desta entidade, dificultando assim a possibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas;
  • Não discutir perante terceiros, usar, divulgar, revelar, ceder a qualquer título ou dispor das informações, no território brasileiro ou no exterior, para nenhuma pessoa, física ou jurídica, e para nenhuma outra finalidade que não seja exclusivamente relacionada ao objetivo da entidade governamental, cumprindo-lhe adotar cautelas e precauções adequadas no sentido de impedir o uso indevido por qualquer pessoa que, por qualquer razão, tenha acesso a elas;
  • Responder em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de minha senha ou a utilização dos privilégios a que tenho acesso;
  • Informar ao Departamento de TI da SECITI qualquer modificação/exoneração/demissão na minha relação funcional estatutária, empregatícia ou contratual com a entidade governamental a que estou vinculado.
  • Atuar em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Decreto nº 10.789/2022 (Regulamentação da LGPD), Lei nº 12.527/2011 (Lei da transparência).
  • Art. 153 Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
  • § 1º. A divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em Lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção de 1(um) a 4(quatro) anos e multa.
  • Art. 313-A Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão de 2(dois) a 12(doze) anos e multa.
  • Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informação ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa.
  • Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a metade se a modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constituir, ou nele inserir, fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deva ser escrita, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - Reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos e multa se o documento é público, e reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da sexta parte.
  • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Art. 325 § 1º -Nas mesma penas deste artigo incorre quem:
    1. permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública;
    2. se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos, e multa.
  • Art. 327 – Considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  • Art. 327 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.
  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo, forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.